Structural aspects

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Filiação efetiva

· É necessária uma filiação efetiva com os partidos ou as organizações membros. Considera‑se que existe uma filiação efetiva, nomeadamente, se os partidos ou as organizações membros beneficiarem de uma série de direitos e obrigações, por exemplo, em matéria de votação, de participação ou de acesso a documentos.

· Ademais, uma filiação efetiva implica o pagamento de uma quotização adequada. Até ao pagamento dessa quotização, o partido ou a organização membro deve apresentar prova da sua participação efetiva e comprovada nas atividades do requerente do registo.

· A fim de verificar a filiação efetiva nos partidos políticos europeus, a Autoridade pode igualmente verificar se existe uma incoerência manifesta entre o programa político do requerente de registo como partido político europeu e o programa político de qualquer um dos seus partidos membros.

Separação entre partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas

  • Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, deve ser assegurada uma separação entre a respetiva gestão corrente, as estruturas de governação e a contabilidade de cada partido político europeu e a fundação política europeia associada.

  • No atinente às respetivas estruturas de governação, tal significa, em particular, que, na prática, os órgãos diretivos de ambas as organizações devem permanecer não só formalmente distintos, mas também estruturalmente capazes de tomar decisões de governação de forma independente.

    • A este respeito, os fatores a apreciar incluem os processos decisórios contidos nos estatutos de ambas as organizações ou nas disposições de aplicação, em especial no concernente à ponderação dos direitos de voto do titular de um cargo nos órgãos diretivos de ambas as organizações e a quaisquer poderes executivos diretamente conferidos a esse titular.

    • Por conseguinte, não deve ser permitido que a pessoa em causa possa impor a uma das duas organizações, oficiosamente e sem necessidade de obter uma maioria num órgão diretivo dessa organização, uma decisão tomada pela respetiva outra organização ou em seu nome. As competências de substituição concretas conferidas ao cargo previsto para a pessoa em causa podem, por conseguinte, revestir-se de uma importância adicional.

    • No que à respetiva gestão corrente diz respeito, não é permitido que todo o pessoal de uma entidade desempenhe funções na outra. Em caso de sobreposição parcial, a Autoridade verificará se, não obstante, está assegurado um nível suficiente de autonomia operacional de ambas as entidades.

Salvaguardas contra ingerência estrangeira

  • Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 1, alínea b) e 3.º, n.º 2, alínea e) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, devem ser estabelecidas determinadas distinções entre cidadãos ou entidades da UE e de países terceiros nas suas relações com os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Para além das consequências para as contribuições e os donativos, é necessária alguma precaução quanto ao grau de participação de cidadãos ou entidades de países terceiros nas estruturas de governação dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

  • Há que assegurar, em especial, que as pessoas que não possuam a cidadania da UE ou entidades de países terceiros não possam, a título individual ou coletivo,

    • impor uma linha de ação contra ou

    • bloquear a maioria dos cidadãos da UE com direito de voto ou os membros dos órgãos diretivos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.