Plano de ação para campanhas europeias

Plano de ação para campanhas europeias

O artigo 21.º do Regulamento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e não às fundações políticas europeias.

A proibição de financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos ou candidatos prevista no artigo 22.º do Regulamento continua a ser aplicável em conjugação com o artigo 21.º do Regulamento. A Autoridade relembra os critérios para avaliar o cumprimento do artigo 22.º conforme acima referidos.

Ao mesmo tempo, o artigo 21.º do Regulamento incentiva os partidos políticos europeus a levarem a cabo as suas próprias campanhas para as eleições europeias, que devem coadunar-se com os valores da União e complementar as campanhas dos seus partidos-membros, embora devam ser distintas destas.

O mesmo se aplica quando o candidato cabeça de lista de um partido político europeu é também candidato às eleições para o Parlamento Europeu num determinado Estado-Membro da UE. Daqui decorre que os partidos políticos europeus têm o direito de contribuir financeiramente para as campanhas no âmbito das eleições ao Parlamento Europeu, inclusivamente quando o candidato cabeça de lista de um partido político europeu figura simultaneamente numa lista eleitoral de um Estado-Membro, contanto que cumpram o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento, conforme se especifica acima.

À luz do que precede, a Autoridade relembra os cinco princípios norteadores para as campanhas dos partidos políticos europeus no contexto das eleições europeias (formulados em cooperação com a Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu em 2018):
  • Alcance - transnacional (ou seja, abrangem vários Estados-Membros);
  • Conteúdo - incidência sobretudo em temas europeus;
  • Apropriação - responsabilidade do partido político europeu;
  • Autoria - visibilidade do partido político europeu; e
  • Compatibilidade com o direito nacional.
No intuito de promover a aplicação prática destes princípios norteadores e a gestão da conformidade numa fase inicial, a Autoridade criou o Plano de Ação para a Campanha Europeia («E-CAP»), um instrumento que ajuda os partidos políticos europeus a planearem as suas campanhas à luz das normas e dos princípios aplicáveis. Entre os fatores importantes para reduzir o risco de incumprimento figuram, por exemplo, a participação do candidato cabeça de lista (Spitzenkandidat) nas atividades e a clara visibilidade do partido político europeu.

Embora possa existir troca de informações com as autoridades nacionais em relação às atividades realizadas no contexto de campanhas europeias, as avaliações efetuadas pelas autoridades nacionais em relação aos partidos ou candidatos nacionais - por exemplo, por meio das quais o cofinanciamento de atividades conjuntas por parte de partidos políticos europeus pode ser considerado receita dos partidos ou candidatos em causa nos termos do direito nacional sobre o financiamento dos partidos políticos - não afetam a avaliação efetuada pela Autoridade em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento. Se for caso disso, a Autoridade estabelece contacto com os Estados-Membros para promover a aplicação harmoniosa do Regulamento e do direito nacional, que constituem os dois níveis complementares do quadro regulamentar.

Campanha colaborativa dos partidos políticos europeus

Na perspetiva do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a realização de campanhas colaborativas europeias envolvendo diferentes partidos políticos europeus não está proibida per se, mas não deve ocasionar uma fusão de verbas, nem das identidades e dos processos deliberativos, dos diversos partidos políticos europeus implicados. Mais concretamente, aplicam-se as seguintes limitações às campanhas colaborativas de partidos políticos europeus:

O financiamento das atividades neste contexto deve ser analisado em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do referido regulamento, como corretamente assumiu.

Por conseguinte, e no que diz respeito às atividades conjuntas com partidos a nível nacional, cabe à Autoridade avaliar e determinar se um financiamento direto ou indireto foi concedido por um partido político europeu a outro partido político europeu. O financiamento indireto é avaliado com base nos seguintes critérios, que são explicados supra de forma mais pormenorizada:
  • Consistência da visibilidade de cada um dos partidos políticos europeus implicados
  • Nível de apropriação da atividade por cada um dos partidos políticos europeus implicados
  • A quota de cofinanciamento deve estar realisticamente correlacionada com a participação geral de cada partido político europeu implicado.
As campanhas eleitorais europeias na aceção do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, enquanto forma de participação nas eleições europeias nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, são conduzidas por partidos políticos europeus, e não por plataformas de cooperação que os dissimulem ou anulem. Tal significa também que os órgãos de direção de qualquer um dos partidos políticos europeus não se podem vincular a ser orientados, para fins de estratégia de campanha ou de execução das atividades de campanha, pelos órgãos de direção do outro partido político europeu ou por estruturas deliberativas exteriores a qualquer partido político europeu. Os procedimentos estatutários para as deliberações devem permanecer separados e não pode haver uma delegação geral da tomada de decisões (de campanha) de um partido em benefício de outro ou de uma plataforma exterior.

Por conseguinte, as orientações da Autoridade sobre o Plano de Ação para a Campanha Europeia («E-CAP») (ver supra) e a verificação da participação nas eleições europeias continuam a aplicar-se separadamente e devem demonstrar uma autonomia deliberativa suficiente para cada um dos partidos políticos europeus envolvidos nas campanhas colaborativas.

Esta informação não prejudica a avaliação feita pela Gestor Orçamental do Parlamento Europeu agindo no exercício das suas competências.

Influencers as campaigning tool

Having recourse to 'influencers' is not as such a prohibited campaigning tool from the perspective of the Regulation. The Authority nonetheless would like to draw attention to the general principle that outsourcing activities of European political parties must not circumvent the rules applicable to European political parties themselves. More particularly, the conduct of 'influencers' or other service providers acting within the framework of their contractual relations with a European political party is attributable to the European political party itself.

This means in particular that the European political party should draw the 'influencers' attention to:
  • The requirement to comply throughout the campaign with the values of the Union and applicable, including national, rules (see E-CAP letter of 25 May 2023, as published above). This means in particular that national medial law and - until the new Regulation on political advertisement enters into force - national rules on political advertisement are to be observed.

  • The requirement to abstain from personal data protection rules infringements throughout the campaign, including in light of Article 10a of the Regulation. This means in particular that deep fakes or other forms of stolen personal data must not be displayed or referred to.

  • Where relevant, the prohibitions of funding according to Article 22(1) of the Regulation and risk reduction principles for joint activities apply (see E-CAP letter, and general guidance, as published above). This means in particular that contractors can only be funded by a European political party for 'influencing' activity if and to the extent this does not amount to indirect funding of another party, in particular a national party.