Donativos e contribuições

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Formas de donativos e contribuições

  • Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a definição de «donativos» inclui não só os pagamentos diretos pecuniários, mas também os pagamentos indiretos através de «qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu [...], com exceção das contribuições dos membros». O mesmo se aplica a transações entre terceiros que isentem um partido político europeu ou uma fundação política europeia de pagamentos que, de outro modo, teriam sido efetuados por esse partido político europeu ou por essa fundação política europeia.
  • Taxas reduzidas: em conformidade com o artigo 2.º, n.os 7 e 8, do Regulamento, o fornecimento de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos a um preço inferior ao valor de mercado constitui um donativo ou, se provier de um membro reconhecido pelo Regulamento como tal, uma contribuição. Se e na medida em que for esse o caso, aplicam se as regras de comunicação e os limites relativos a donativos e contribuições previstos, em particular, no artigo 20.º do Regulamento.

  • Não obstante, nem todos os descontos constituem donativos ou contribuições na aceção do Regulamento: a este respeito, é necessário avaliar a extensão e o âmbito do desconto. Mais especificamente, a fim de determinar se o fornecimento de bens, serviços e trabalhos a um preço reduzido terá de ser qualificado como donativo ou contribuição, deve ter se em consideração:

    • se o desconto beneficia especificamente, ou mais do que outros, um determinado partido político europeu ou fundação política europeia (o que seria um indício de um donativo ou de uma contribuição), em vez de beneficiar da mesma forma um grupo de potenciais clientes previamente definidos com base em critérios objetivos (por exemplo, um desconto concedido a todas as ONG) e, em todo o caso,

    • se o desconto é contrário aos princípios de mercado geralmente reconhecidos, como no caso do fornecimento de um bem ou serviço abaixo do custo (o que seria um indício de um donativo ou de uma contribuição).

Doador efetivo

  • Ao avaliar a legalidade dos donativos nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a Autoridade tem de verificar e determinar a identidade exata do doador caso exista mais do que uma pessoa ou entidade envolvida na concessão desse donativo.

  • Exemplo disso seria uma situação em que uma entidade jurídica de um grupo de empresas estivesse em contacto direto com um partido político europeu ou uma fundação política europeia em relação a um donativo, e o pagamento em causa acabasse por ser efetuado por outra entidade do mesmo grupo de empresas.

  • Nessa situação, a Autoridade basear se ia no conceito de «doador efetivo», ou seja, avaliaria a origem efetiva do pagamento no grupo de empresas em causa. Neste contexto, a Autoridade teria em conta os seguintes fatores, entre outros:

    • Que entidade esteve diretamente envolvida na criação da base jurídica para o pagamento (por exemplo, negociou o acordo de patrocínio)?

    • Essa entidade estava autorizada a tomar decisões a seu exclusivo critério quanto ao conteúdo do acordo e às modalidades de pagamento?

    • Qual foi o papel e a responsabilidade da outra entidade envolvida? Atuou apenas como prestadora de serviços de pagamento ou teve um papel de responsabilidade no acordo subjacente?
  • Em qualquer caso, nenhuma das pessoas ou entidades envolvidas num processo de doação (quer seja o agente iniciador ou o ordenante) pode encontrar se numa situação proibida pelo artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

Origem das doações - "Conheça o seu doador"

  • Pagamentos de países terceiros: o Tribunal Geral da União Europeia determinou que os partidos estabelecidos fora da União Europeia não podem ser considerados partidos políticos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, uma vez que não são compostos por cidadãos da União (Acórdão de 25 de novembro de 2020, ACRE/Parlamento, processo T 107/19), e não podem, por conseguinte, fazer contribuições para partidos políticos europeus. Os donativos de autoridades públicas, de entidades privadas ou de pessoas singulares de um país terceiro são proibidos em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
  • No intuito de evitar a aceitação inadvertida de pagamentos, nomeadamente de

    • autoridades públicas e entidades sobre as quais a autoridade pública possa exercer uma influência dominante (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea c) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração) ou

    • provenientes de países terceiros (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea d) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração), os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são incentivados, antes de aceitarem donativos, a obter informações fiáveis e precisas sobre os doadores, em particular
    • sobre o país de residência ou sede e,
    • no caso de pessoas coletivas, por quem são controladas essas entidades (por exemplo, mediante documentos constitutivos, estatutos, etc.).
  • Essas informações devem constar do modelo de prestação de contas da Autoridade, e os donativos superiores a 12 000 EUR devem ser imediatamente comunicados à Autoridade.

Donativos – imputação

  • Os donativos comunicados à Autoridade nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias no ano N+1 só podem ser imputados pelos referidos partidos e fundações ao ano N em circunstâncias muito específicas.
  • Para que essa imputação ao ano N seja aceite pela Autoridade, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem apresentar documentação que demonstre que o compromisso de pagamento do donativo em questão já tinha sido assumido pelo doador antes do ano N+1 e que existia um acordo vinculativo no sentido de que o donativo seria pago no ano N.
  • Essa documentação deve ser enviada à Autoridade logo no ano N, mesmo que o pagamento do doador ainda não tenha sido recebido, e pode consistir, por exemplo, num acordo de doação ou num qualquer acordo contratual subjacente, num compromisso unilateral, numa ordem de pagamento, numa comunicação a este respeito, por exemplo, por carta e/ou correio eletrónico, numa fatura, etc.

Donativos individuais

  • Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem comunicar imediatamente à Autoridade «donativos individuais» superiores a 12 000 EUR.

  • A Autoridade avaliará caso a caso se vários pagamentos de um doador também podem ser considerados um «donativo individual».

    • Pode ser este o caso, em particular, caso tenha havido acordo prévio com o doador em relação a um donativo individual, mas o pagamento seja efetuado em várias parcelas.

    • No caso de pagamentos espontâneos separados efetuados pelo mesmo doador, normalmente, a Autoridade não consideraria estes pagamentos um «donativo individual» que exige notificação imediata quando os montantes acumulados excedam 12 000 EUR (sem prejuízo dos requisitos de comunicação periódica no decurso do processo relativo às contas anuais).

Obrigação de prestação de contas antes das eleições

  • O artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 prevê que «[o]s donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2».

    • Esta obrigação de prestação de contas reforçada permite que a Autoridade efetue constantemente controlos de conformidade à luz das limitações impostas aos donativos pelo artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e atualize em permanência a publicação dos donativos de acordo com o artigo 32.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
    • Período considerado: as eleições de 2024 para o Parlamento Europeu realizar se ão de 6 a 9 de junho de 2024. Significa isto que o período de seis meses estipulado no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.º 1141/2014 começará em 6 de dezembro de 2023 e decorrerá até 5 de junho de 2024.
  • Implicações práticas: a prestação de contas reforçada durante o período mencionado consiste na obrigação, aplicável tanto aos partidos políticos europeus como às fundações políticas europeias, de comunicar semanalmente à Autoridade todos os donativos que recebam, independentemente do tipo de donativo e do seu valor.

    • «Donativos»: a obrigação de prestação de contas reforçada aplica se a todos os donativos, e não apenas aos superiores a 12 000 EUR. À luz da definição lata constante do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a Autoridade recorda que publicou no seu sítio Web orientações específicas relativas ao âmbito do termo «donativos» (ver supra).
    • «Recebido»: os donativos recebidos devem ser comunicados semanalmente à Autoridade no prazo acima indicado. Por conseguinte, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm de informar a Autoridade, independentemente de esses donativos serem posteriormente devolvidos ao emitente por força do artigo 20.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Note se que esta prestação de contas antecipada não afeta a obrigação adicional de os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias verificarem e devolverem, por sua própria iniciativa, um donativo cuja aceitação não cumpra o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, no prazo de 30 dias imposto pelo artigo 20.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Se os donativos forem posteriormente devolvidos ao emitente, a Autoridade tem de ser também informada desse facto para que estas informações possam ser tidas em conta nos seus controlos de conformidade e na correção das publicações no sítio Web da Autoridade.
    • «Periodicidade semanal»: com vista a limitar os encargos administrativos para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a Autoridade presumirá que um partido político europeu ou uma fundação política europeia não recebeu donativos numa determinada semana se a Autoridade não receber nenhuma comunicação a este respeito até ao primeiro dia útil da semana seguinte. Isto não obsta a que possa haver verificações por parte da Autoridade.
  • As infrações ao artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 devido à ausência de comunicação atempada de um donativo são puníveis nos termos do artigo 27.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, sob reserva do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
  • A Autoridade chama a atenção para as orientações adicionais da Autoridade sobre o Plano de Ação para a Campanha Europeia (E CAP) sobre as atividades de campanha aqui publicadas: https://www.appf.europa.eu/appf/pt/guidance/european campaign action plan (aplicável apenas aos partidos políticos europeus), incluindo um conjunto de orientações permanentemente atualizadas com base em perguntas recebidas dos partidos políticos europeus.