Donativos e contribuições

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Formas de donativos e contribuições

· Pagamentos de países terceiros: o Tribunal Geral da União Europeia determinou que os partidos estabelecidos fora da União Europeia não podem ser considerados partidos políticos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, uma vez que não são compostos por cidadãos da União (Acórdão de 25 de novembro de 2020, ACRE/Parlamento, processo T‑107/19), e não podem, por conseguinte, efetuar contribuições. Os donativos de autoridades públicas, de entidades privadas ou de pessoas singulares de um país terceiro são proibidos em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

· Por conseguinte, os valores recebidos pelos partidos políticos europeus devem ser imediatamente devolvidos, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, sob pena de a Autoridade ponderar a imposição da sanção prevista no artigo 27.º, n.º 2, subalínea i), do Regulamento.

· Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a definição de «donativos» inclui não só os pagamentos diretos pecuniários, mas também os pagamentos indiretos através de «qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu [...], com exceção das contribuições dos membros». Tal pode incluir transações entre terceiros que libertem um partido político europeu ou uma fundação política europeia de pagamentos que, de outro modo, teriam sido efetuados pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.

Doador efetivo

  • Ao avaliar a legalidade dos donativos nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a Autoridade tem de verificar e determinar a identidade exata do doador no caso de mais do que uma pessoa ou entidade estar envolvida na concessão de tal donativo.

  • Por exemplo, poderá ser esse o caso numa situação em que uma entidade jurídica de um grupo de empresas esteja em contacto direto com o partido político ou fundação política europeia no que se refere ao donativo, enquanto outra entidade do mesmo grupo de empresas efetua, em última análise, o pagamento correspondente.

  • Nessa situação, a Autoridade basear se á no conceito de «doador efetivo», ou seja, avaliará a origem efetiva do pagamento no grupo de empresas em causa. Neste contexto, a Autoridade terá em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

    • Que entidade esteve diretamente envolvida na criação da base jurídica para o pagamento (por exemplo, negociou o acordo de patrocínio)?

    • Esta entidade tinha o direito de exercer o seu próprio poder discricionário no que diz respeito ao conteúdo do acordo e às modalidades de pagamento?

    • Qual foi o papel e a responsabilidade da outra entidade envolvida? Atuou apenas como prestadora de serviços de pagamento ou desempenhou um papel responsável no acordo subjacente?
  • Em qualquer caso, nenhuma das pessoas ou entidades envolvidas num processo de donativo (quer seja o agente iniciador ou o ordenante) pode encontrar se numa situação proibida pelo artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

Origem das doações - "Conheça o seu doador"

  • A fim de evitar a aceitação inadvertida de pagamentos, nomeadamente de:

    • autoridades públicas ou entidades sobre as quais a autoridade pública possa exercer uma influência dominante (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea c) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração), ou

    • fontes de países terceiros (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea d) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração)
  • os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são incentivados, antes de aceitarem donativos, a obter informações fiáveis e precisas sobre os doadores, em particular sobre:

    • o país de residência ou sede, e

    • no caso de pessoas coletivas, por quem são controladas essas entidades (por exemplo, mediante documentos constitutivos, estatutos, etc.).
  • Essas informações devem constar do respetivo modelo de comunicação da Autoridade e os donativos superiores a 12 000 EUR devem ser imediatamente comunicados à Autoridade.

Donativos – imputação

  • Os donativos comunicados à Autoridade nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias no ano N+1 só em circunstâncias muito específicas poderão ser imputados pelos referidos partidos e fundações ao ano N.
  • Para que essa imputação ao ano N seja aceite pela Autoridade, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem apresentar documentação que demonstre que o compromisso de pagamento do donativo em questão já tinha sido assumido pelo doador antes do ano N+1 e que existia um acordo vinculativo no sentido de que o donativo seria pago no ano N.
  • Essa documentação deve ser enviada à Autoridade logo no ano N, mesmo que o pagamento do doador ainda não tenha sido recebido, e pode consistir, por exemplo, num acordo de doação ou num qualquer acordo contratual subjacente, num compromisso unilateral, numa ordem de pagamento, numa comunicação a este respeito, por exemplo, por carta e/ou correio eletrónico, numa fatura, etc.

Donativos individuais

  • Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem comunicar imediatamente à Autoridade «donativos individuais» superiores a 12 000 EUR.

  • A Autoridade avaliará caso a caso se vários pagamentos de um doador também podem ser considerados um «donativo individual».

    • Esse caso pode verificar se, designadamente, quando existir um acordo prévio com o doador referente a um donativo individual, mas o pagamento for efetuado em várias parcelas.

    • No caso de pagamentos espontâneos separados efetuados pelo mesmo doador, a Autoridade não consideraria normalmente estes pagamentos como um «donativo individual» exigindo notificação imediata quando os montantes acumulados excedam 12 000 EUR (sem prejuízo dos requisitos de apresentação regular de relatórios no decurso do processo de contas anuais).

Pre-election reporting obligations

  • Article 20(3) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014 provides that "[...] donations received by European political parties and European political foundations within six months prior to elections to the European Parliament shall be reported on a weekly basis to the Authority in writing and in accordance with paragraph 2".

    • This upgraded reporting requirement enables the Authority to conduct ongoing compliance controls in light of the limitations imposed on donations by Article 20 of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014, and to continuously update publication of donations in accordance with Article 32 of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014.
    • Relevant period: The 2024 elections to the European Parliament will take place on 6-9 June 2024. This means that the six months period laid down in Article 20(3) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014 will begin on 6 December 2023 and run until 5 June 2024 included.
  • Practical implications: The upgraded reporting during the above period consists of the requirement, applicable to both European political parties and European political foundations, to communicate to the Authority on a weekly basis all donations they receive, irrespective of their nature and value.

    • 'Donations': the upgraded reporting requirement applies to all donations, not only those exceeding EUR 12 000. In light of the broad definition contained in Article 2(7) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014, the Authority kindly recalls that it has published on its website specific elements of guidance in relation to the scope of the term donations (see above).
    • 'Received': In the time-frame indicated above donations received need to be reported to the Authority on a weekly basis. Consequently, European political parties and European political foundations need to inform the Authority, regardless of whether those donations are later returned to the originator by virtue of Article 20(6) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014. Please note that this early reporting does not affect the complementary requirement on European political parties and European political foundations to check and return on their own initiative a donation whose acceptance would not be compliant with the Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014, within the time limit of 30 days imposed by Article 20(6) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014. If donations are later returned to the originator, the Authority has to be informed thereof additionally, so as to enable the taking into account of this information for its compliance controls and the correction of publications on the Authority's website.
    • 'On a weekly basis': To limit the administrative burden on European political parties and European political foundations, the Authority will assume that a European political party or European political foundation has not received any donation in a given week if no communication is received by the Authority in this respect by the first working day of the following week. This does not exclude the possibility of checks by the Authority.
  • Infringements of Article 20(3) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014 by absence of timely reporting of donations are sanctionable by virtue of Article 27(2)(a)(iii) of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014, subject to Article 29 of Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014.