Donativos e contribuições

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Formas de donativos e contribuições

· Pagamentos de países terceiros: o Tribunal Geral da União Europeia determinou que os partidos estabelecidos fora da União Europeia não podem ser considerados partidos políticos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, uma vez que não são compostos por cidadãos da União (Acórdão de 25 de novembro de 2020, ACRE/Parlamento, processo T‑107/19), e não podem, por conseguinte, efetuar contribuições. Os donativos de autoridades públicas, de entidades privadas ou de pessoas singulares de um país terceiro são proibidos em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

· Por conseguinte, os valores recebidos pelos partidos políticos europeus devem ser imediatamente devolvidos, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, sob pena de a Autoridade ponderar a imposição da sanção prevista no artigo 27.º, n.º 2, subalínea i), do Regulamento.

· Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a definição de «donativos» inclui não só os pagamentos diretos pecuniários, mas também os pagamentos indiretos através de «qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu [...], com exceção das contribuições dos membros». Tal pode incluir transações entre terceiros que libertem um partido político europeu ou uma fundação política europeia de pagamentos que, de outro modo, teriam sido efetuados pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.

Donativos – imputação

  • Os donativos comunicados à Autoridade nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias no ano N+1 só em circunstâncias muito específicas poderão ser imputados pelos referidos partidos e fundações ao ano N.
  • Para que essa imputação ao ano N seja aceite pela Autoridade, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem apresentar documentação que demonstre que o compromisso de pagamento do donativo em questão já tinha sido assumido pelo doador antes do ano N+1 e que existia um acordo vinculativo no sentido de que o donativo seria pago no ano N.
  • Essa documentação deve ser enviada à Autoridade logo no ano N, mesmo que o pagamento do doador ainda não tenha sido recebido, e pode consistir, por exemplo, num acordo de doação ou num qualquer acordo contratual subjacente, num compromisso unilateral, numa ordem de pagamento, numa comunicação a este respeito, por exemplo, por carta e/ou correio eletrónico, numa fatura, etc.

Donativos individuais

  • Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem comunicar imediatamente à Autoridade «donativos individuais» superiores a 12 000 EUR.

  • A Autoridade avaliará caso a caso se vários pagamentos de um doador também podem ser considerados um «donativo individual».

    • Esse caso pode verificar se, designadamente, quando existir um acordo prévio com o doador referente a um donativo individual, mas o pagamento for efetuado em várias parcelas.

    • No caso de pagamentos espontâneos separados efetuados pelo mesmo doador, a Autoridade não consideraria normalmente estes pagamentos como um «donativo individual» exigindo notificação imediata quando os montantes acumulados excedam 12 000 EUR (sem prejuízo dos requisitos de apresentação regular de relatórios no decurso do processo de contas anuais).

Doador efetivo

  • Ao avaliar a legalidade dos donativos nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a Autoridade tem de verificar e determinar a identidade exata do doador no caso de mais do que uma pessoa ou entidade estar envolvida na concessão de tal donativo.

  • Por exemplo, poderá ser esse o caso numa situação em que uma entidade jurídica de um grupo de empresas esteja em contacto direto com o partido político ou fundação política europeia no que se refere ao donativo, enquanto outra entidade do mesmo grupo de empresas efetua, em última análise, o pagamento correspondente.

  • Nessa situação, a Autoridade basear se á no conceito de «doador efetivo», ou seja, avaliará a origem efetiva do pagamento no grupo de empresas em causa. Neste contexto, a Autoridade terá em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

    • Que entidade esteve diretamente envolvida na criação da base jurídica para o pagamento (por exemplo, negociou o acordo de patrocínio)?

    • Esta entidade tinha o direito de exercer o seu próprio poder discricionário no que diz respeito ao conteúdo do acordo e às modalidades de pagamento?

    • Qual foi o papel e a responsabilidade da outra entidade envolvida? Atuou apenas como prestadora de serviços de pagamento ou desempenhou um papel responsável no acordo subjacente?
  • Em qualquer caso, nenhuma das pessoas ou entidades envolvidas num processo de donativo (quer seja o agente iniciador ou o ordenante) pode encontrar se numa situação proibida pelo artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

Origem das doações - "Conheça o seu doador"

  • A fim de evitar a aceitação inadvertida de pagamentos, nomeadamente de:

    • autoridades públicas ou entidades sobre as quais a autoridade pública possa exercer uma influência dominante (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea c) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração), ou

    • fontes de países terceiros (não permitido nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea d) do Regulamento e passível de sanções em caso de infração)
  • os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são incentivados, antes de aceitarem donativos, a obter informações fiáveis e precisas sobre os doadores, em particular sobre:

    • o país de residência ou sede, e

    • no caso de pessoas coletivas, por quem são controladas essas entidades (por exemplo, mediante documentos constitutivos, estatutos, etc.).
  • Essas informações devem constar do respetivo modelo de comunicação da Autoridade e os donativos superiores a 12 000 EUR devem ser imediatamente comunicados à Autoridade.

Taxas reduzidas

  • Nos termos do artigo 2.º, n.os 7 e 8, do regulamento, o fornecimento de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos a um preço inferior ao valor de mercado constitui um donativo ou, se fornecidos por um membro reconhecido pelo regulamento como tall, uma contribuição. Se e na medida em que for esse o caso, aplicam-se as regras de comunicação e de limitação relativas a donativos e contribuições, tal como previstas, nomeadamente, no artigo 20.º do regulamento.

  • No entanto, nem todos os descontos constituem donativos ou contribuições na aceção do regulamento: a este respeito, é necessário avaliar a extensão e o âmbito do desconto. Mais especificamente, a fim de determinar se o fornecimento de bens, serviços e trabalhos a um preço reduzido terá de ser qualificado como doação ou contribuição, deve ser considerado:

    • se o desconto beneficia especificamente, ou mais do que outros, o partido político europeu ou a fundação política europeia (o que seria um indício de uma doação ou de uma contribuição), em vez de beneficiar da mesma forma um grupo de potenciais clientes previamente definidos com base em critérios objetivos (por exemplo, um desconto concedido a todas as «ONG») e, em todo o caso,

    • se o desconto é contrário aos princípios de mercado geralmente reconhecidos (por exemplo, fornecimento de um bem ou serviço abaixo do custo) (o que seria um indício de uma doação ou de uma contribuição).